DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Os servidores públicos estaduais de Minas Gerais possuem um conjunto de direitos garantidos pela legislação, assegurando, além de condições dignas de trabalho, estabilidade e benefícios essenciais para o desempenho de suas funções.
Regulamentados pela Constituição Estadual e pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Esses direitos incluem a remuneração justa, progressão na carreira, aposentadoria, licenças, além de garantias como a irredutibilidade de vencimentos e a proteção contra demissões arbitrárias.
Dentre os direitos dos servidores estaduais de Minas Gerais podemos destacar o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e noturno, bem como o direito ao recebimento das horas extras trabalhadas e não compensadas.
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Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito social do servidor público, previsto no art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXIII da Constituição da República, que preconizam para o trabalhador público e privado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Esse pagamento visa, naturalmente, compensar os malefícios do trabalho em condições potencialmente hostis à saúde e deve ser suficiente para gratificar pelos riscos a que não sujeitos os trabalhadores comuns. No âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, este direito vai disciplinado no art. 13, da Lei Estadual nº 10.745/1992.
Adicional Noturno
O adicional noturno é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, insculpido no art. 7º, IX da Constituição da República; e figura também no rol dos interesses constitucionalmente assegurados dos servidores públicos efetivos, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. No caso específico dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, o adicional noturno vai objetivado na Lei Estadual nº 10.745/1992.
Ajuda de Custo
A ajuda de custo, também denominada como auxílio-refeição ou vale-alimentação, devida aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, é um benefício concedido aos servidores que laboram em jornada igual ou superior a seis horas diárias, sendo o seu pagamento condicionado ao efetivo exercício do cargo ou da função pública, nos ternos do art. 189 da Lei Estadual n° 22.257/16
FAQ – PERGUNTAS E RESPOSTAS
Como é calculado o adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais?
O adicional de insalubridade é calculado com base nos laudos e avaliações técnicas realizados no local de trabalho e varia conforme o grau de insalubridade apurado: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo.
Como é pago o adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais?
O pagamento do adicional de insalubridade no Estado de Minas Gerais observa as disposições constantes do Decreto Estadual nº 36.092/1994, que em seu artigo 1º determina a adoção do símbolo NQP-IV para o cálculo do valor devido. Contudo, com a reforma administrativa operada no ano de 2004, referido símbolo deixou de existir, pois deixou de ser parâmetro para a retribuição dos servidores públicos estaduais.
Qual o valor correto do adicional de insalubridade?
Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os servidores públicos do Estado de Minas Gerais passaram a ter direito a receber o adicional de insalubridade com base no menor vencimento atribuído ao cargo correspondente à carreira por ele ocupada.
Quem tem direito a receber o adicional noturno?
Todo o servidor público do Estado de Minas Gerais que exerça suas atividades no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem direito a receber o valor da hora normal acrescido de 20% (vinte por cento), tal como previsto pela Lei Estadual nº 10.745/1992.
O que é o adicional de horas extras?
O adicional de horas extras é um benefício concedido aos servidroes que desempenham atividades além da jornada normal de trabalho. No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, prevê a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que labore em regime extraordinário de trabalho.
Quem tem direito a receber o adicional de horas extras?
Sempre que não houver compensação das horas extras, todo o servidor público do Estado de Minas Gerais que laborar em regime extraordinário fará jus ao recebimento do adicional, nos termos do §2º do art. 9ª da Lei Estaudal nº 10.363/1990.
O pagamento da ajuda de custo pode ser suspenso nos períodos de afastamentos, férias regulamentares e férias-prêmio?
Não. Nos termos do art. 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), são considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças. O servidor é considerado no efetivo desempenho de suas atividades funcionais, ainda que afastado em razão de férias regulamentares ou férias-prêmio, fazendo jus ao recebimento de todas as vantagens do cargo, à exemplo da ajuda de custo, com exceção apenas do adicional por serviço extraordinário.
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Ítalo Souza Nicoliello
Advogado inscrito na OAB-MG sob o número 73.013, graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG, especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.
Beatriz Proietti Viotti
Advogada inscrita na OAB-MG sob o número 102. 479, graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos, especializada em Direito Processual pela UNAMA – Universidade da Amazônia e em Direito das Famílias e Sucessões pelo CAD – Centro de Atualização em Direito de Belo Horizonte, em parceria com a Universidade FUMEC
Jaqueline S. Couy Pinto
Advogada inscrita na OAB-MG sob o número 209.010, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais em dezembro e especialista em Direito Administrativo pela PUC/MG.
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